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Segurança jurídica para investidores de startups

Segurança jurídica para investidores de startups

Em sua grande maioria, as startups necessitam de aporte de capital para entrar e competir no mercado. O fato de geralmente serem empresas nascentes, com bastante incertezas sobre o sucesso do negócio, acaba por exigir um investidor com perfil específico para este tipo de operação, o denominado “investidor anjo” ou “fundo de capital semente”.

Uma empresa já consolidada, quando aportada por investidores, se transforma, geralmente, em sociedade anônima, deixando de ser constituída na forma de sociedade de responsabilidade limitada. Por causa dessa mudança jurídica, ficam sujeitas a uma legislação própria, com procedimentos fortemente diferentes daqueles até então vivenciados (Lei Federal n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976).

Seus atos constitutivos – denominados estatutos sociais – passam a tratar de questões até então desconhecidas pela maioria das empresas, e que são indispensáveis à manutenção de sua regularidade (como, por exemplo, ter ou não um conselho de administração e um conselho fiscal, definir sua composição, funcionamento e atribuições, realizar assembleias gerais ordinárias e extraordinárias, entre outros assuntos).

Atualmente, para as empresas, independente do seu porte, que pretendem empregar na plenitude os instrumentos de governança corporativa, essenciais ao processo de investimento, a única alternativa é a sociedade anônima, trazendo consigo os ônus já comentados.

Há em discussão na sociedade brasileira uma proposta de criação da “Sociedade Anônima Simplificada” que permitiria o uso deste modelo societário a empresas de menor porte, somada a uma redução de ônus à sua manutenção.

Enquanto não ocorre tal alteração, tem-se ainda como alternativa a sociedade limitada, exclusivamente para uso em operações com “investidores anjos”, pois os fundos não estão autorizados ao uso desse modelo, por restrições impostas pela CVM (Comissão de Valores Mobiliários).

Desta forma, estando o investidor ciente do maior grau de risco aceito na adoção de outro modelo societário, a sociedade limitada, especialmente pós novo Código Civil Brasileiro, o qual adotou órgãos e procedimentos semelhantes à sociedade anônima, serve como uma alternativa a ser ponderada. No entanto, devem ser trazidos elementos mínimos de governança da sociedade anônima, possíveis de adoção na sociedade limitada, mantendo mais próxima a gestão da empresa do investidor.

Autor: Júlio Santiago – advogado, professor universitário, especialista em Direito Empresarial e sócio do escritório Guimarães e Santiago Sociedade de Advogados. É vice-presidente da Associação Catarinense de Propriedade Intelectual (ACAPI) e presidente da Comissão de Direito da Inovação, Propriedade Intelectual e Combate à Pirataria da OAB/SC

Startup SC

A iniciativa Startup SC é idealizada pelo Sebrae/SC com o objetivo de fomentar o empreendedorismo e inovação no estado de Santa Catarina.